BEM VINDOS!
Esse é mais um canal de comunicação da Sala de Leitura do Ondina com Vocês!
“Os livros não mudam o mundo, quem muda o mundo são as pessoas. Os livros só mudam as pessoas.”
Mário Quintana
Os livros que serão disponibilizados aqui são de domínio público. Leiam a breve explicação sobre o tema e se possível pesquise mais sobre o assunto.
Quaisquer dúvidas por e-mail: silvanatorres@professor.educacao.sp.gov.br
Professora Silvana / Sala de Leitura
“A leitura é, provavelmente, uma outra maneira de estar em um lugar.”
José Saramago
LIVROS
Dom Casmurro – Machado de Assis
Triste Fim de Policarpo Quaresma – Lima Barreto
Alice no País das Maravilhas - Lewis Carroll
Dom Quixote de La Mancha - Miguel de Cervantes e Saavedra.
As Viagens de Gulliver - Jonathan Swift.
A Revolução dos Bichos - George Orwell.
Romeu e Julieta - William Shakespeare.
Capitães da Areia - Jorge Amado.
A Moreninha - Joaquim Manuel de Macedo.
Anne de Green Gables - Lucy Maud Montgomery
Anne de Avonlea - Lucy Maud Montgomery
Anne da Ilha - Lucy Maud Montgomery
Anne de Windy Poplars - Lucy Maud Montgomery
Anne e a casa dos sonhos - Lucy Maud Montgomery
Anne de Ingleside - Lucy Maud Montgomery
Vale do Arco-Iris - Lucy Maud Montgomery
Domínio público é uma condição jurídica na qual uma obra não possui o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo, assim, restrição de uso de uma obra por qualquer um que queira utilizá-la. Do ponto de vista econômico, uma obra em domínio público é livre e gratuita. Nesse sentido, domínio público é o antônimo do Direito autoral.
Via de regra, nos países signatários da Convenção de Berna, uma obra entra no domínio público setenta anos após o falecimento de seu autor. Tal prazo se refere tão somente aos direitos patrimoniais do autor, não se aplicando aos direitos morais, os quais são imprescritíveis. Ou seja, independente de uma obra estar ou não em domínio público, o autor deve ser sempre citado.
Outras situações em que a obra passa a ser de domínio público se dão quando o autor não deixa herdeiros e quando o autor é desconhecido.
No Brasil
Os direitos autorais (ou direitos de autor) duram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor ou do último coautor, caso uma obra tenha sido produzida entre mais de uma pessoa. Além das obras em que o prazo de proteção aos direitos excedeu, pertencem ao domínio público também: as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal para os conhecimentos étnicos e tradicionais.
Em Portugal
O direito de autor caduca setenta anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente. O direito de autor sobre obra atribuída a pessoa coletiva caduca setenta anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas.
Nos Estados Unidos
Nos Estados Unidos, determinar se uma obra entrou em domínio público ou ainda está protegida por direitos autorais pode ser bastante complexo, principalmente porque os termos de direitos autorais foram estendidos várias vezes e de maneiras diferentes - mudando ao longo do século 20 de um prazo fixo baseado na primeira publicação com um possível prazo de renovação, para um período que se estende a 50, depois a 70 anos após a morte do autor. A alegação de que "obras anteriores a 1925 são de domínio público" é correta apenas para obras publicadas; trabalhos não publicados estão sob copyright federal por pelo menos a vida do autor mais 70 anos.
Na maioria dos outros países signatários da Convenção de Berna, o termo copyright é baseado na vida do autor e se estende por 50 ou 70 anos além da morte do autor. (Consulte a lista dos comprimentos de direitos autorais dos países.)
Boa Leitura a todos!